http://www.informativosbc.com.br/informativoSBC/agosto2002/20263309/custosindiretos.htm
Dentro do critério descrito, estes custos referem-se aos serviços de apoio, assim como complementos necessários ao desenvolvimento racionalizado de todos os estágios de obras.
Exemplificando, somente será possível determinar-se a área de armazenamento de agregados e agregantes se já estão perfeitamente conhecidos os volumes estruturais, assim como os de alvenaria e revestimentos constantes nos Custos Diretos.
Da mesma forma, conhecidos os valores representados pelos volumes e áreas ou unidades de acabamento, é possível avaliarem-se, através de Composições de Custos específicas todos os serviços contidos na organização de um Canteiro de Obras que correspondam às especificações requeridas em determinada obra.
Com a identificação de todos os trabalhos a serem desenvolvidos, igualmente é conhecido, através das próprias Composições de Custos, o contingente da mão-de-obra necessário à completação das mesmas, podendo desta forma ser avaliado o número de operários e técnicos que deverão ter o apoio de alojamento e instalações adequadas ao desenvolvimento dos serviços, inclusive no que se refere aos diversos trabalhos de transporte vertical e horizontal.
O perfeito conhecimento dos eventos a serem produzidos nos encargos de obras pode servir de base tecnologicamente correta para a determinação e qualificação de máquinas e equipamentos necessários aos serviços de apoio, podendo serem dimensionados em custos/hora ou outras unidades equivalentes, representados por Composições de Custos já especificamente elaboradas e disponíveis para tal fim.
Nos custos indiretos estão também incluídas as despesas e encargos com os serviços de estiva de carga e descarga, além dos de estocagem de materiais e equipamentos.
Neste caso, por exemplo, sabe-se que um vaso sanitário é representado por 0,12m3 em volume, fato esse que determina a área de espaço que deverá estar disponível no Barracão de obras em volume para a estocagem desse conjuntos de equipamentos.
Na descrição dos eventos em obras, previstos no Decreto 92.100 e na Lei 4.591, todos os serviços estão cobertos por Composições de Custos analíticas, com a discriminação isolada de cada unidade, sempre com a anotação da mão-de-obra correspondente e respectivos encargos sociais.
Estes mesmos dados são importantes para a determinação das equipes técnicas de direção e administração da obra, usualmente custeadas em bases de custo/mês. Pode-se afirmar que, em obras de currículo normal, determinada edificação de 2 mil metros quadrados poderá ocupar a mesma equipe técnica de fiscalização que seria empregada em uma obra de 6 mil metros quadrados. Os estudos de racionalização dos demais serviços, certamente, contribuirão decisivamente para que tais custos sejam reduzidos ao mínimo necessário.
Adiante, a discriminação da codificação dos Grupos que formam os Custos Indiretos, dentro das disposições contidas no Decreto 92.100:
Custos Indiretos
000 PROJETOS
011 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
012 INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS
013 MAQUINAS E FERRAMENTAS
014 CONSUMOS
015 EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
017 TRANSPORTES E CARRETOS
018 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Por força do mesmo Decreto 92.100 e da Lei 4.591 que, em seu Art.53, originou a PNB-140 da ABTN atual NBR 12.721, a elaboração de discriminação orçamentária é regulamentada de tal forma que todos os eventos e insumos que compõe determinada obra, possam - e devam - estar perfeitamente determinados, ordenados e englobados nos seus Custos Diretos e Indiretos.
Isso equivale afirmar que todos os eventos que forem programados, regularmente custeados, deverão ter os seus encargos cobertos pelo proprietário da obra, adicionando-se aos referidos custos, os encargos de Administração ou Lucro do Construtor, da forma mais conveniente.
Pelo mesmo raciocínio, insumos não previstos serão insumos provavelmente sujeitos a discussão e, o que é pior, insumos que poderiam ser cobertos pelo proprietário mas que o serão pelo construtor, deduzidos naturalmente as suas taxas de Administração e Lucro, sem se mencionar as sanções já previstas na legislação.
É dever do orçamentista, a correta estimativa dos Custos Indiretos de Obras, fazendo com que os trabalhos de estimativa e previsão orçamentária se situem, tanto quanto tecnicamente possíveis, os mais próximos da realidade.
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